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PLANALTO: Decreto nº 11.891, de 23.1.2024 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo, firmado em Brasília, em 8 de agosto de 2011.

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ÍNTEGRA DO TEXTO:

 

DECRETO Nº 11.891, DE 23 DE JANEIRO DE 2024

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo, firmado em Brasília, em 8 de agosto de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo foi firmado em Brasília, em 8 de agosto de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 31, de 17 de maio de 2023;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 8 de junho de 2023, nos termos de seu Artigo 26; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo, firmado em Brasília, em 8 de agosto de 2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 99.093, de 9 de março de 1990.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2024

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE TRANSPORTE AÉREO 

SUMÁRIO 

 ARTIGO       TÍTULO

1          Títulos e Definições

2          Concessão de Direitos

3          Designação e Autorização

4          Negação, Revogação, Suspensão e Limitação de Autorização

5          Aplicação de Leis e Regulamentos

6          Segurança Operacional, Certificados e Licenças

7          Segurança da Aviação

8          Direitos Alfandegários e Outras Taxas

9          Estatísticas

10        Preços

11        Concorrência

12        Disponibilidade de Aeroportos e Instalações e Serviços Aeronáuticos

13        Tarifas Aeroportuárias e de Instalações e Serviços Aeronáuticos

14        Capacidade

15        Representantes das empresas

16        Serviços de Apoio em Solo

17        Vendas e Remessa de Divisas

18        Impostos

19        Aplicabilidade a Voos Charter/Não regulares

20        Consultas

21        Emendas

22        Solução de Controvérsias

23        Denúncia

24        Registro na OACI

25        Acordos Multilaterais

26        Entrada em Vigor

Anexo Quadro de Rotas

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO CANADÁ SOBRE TRANSPORTE AÉREO

O Governo da República Federativa do Brasil 

O Governo do Canadá

(doravante denominados “Partes Contratantes”), 

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944; 

Desejando assegurar o mais alto grau de segurança operacional e da aviação civil no transporte aéreo internacional; 

Reconhecendo a importância do transporte aéreo internacional no estímulo ao comércio, ao turismo e aos investimentos; 

Desejando promover seus interesses no que diz respeito ao transporte aéreo internacional; e 

Desejando concluir um acordo sobre transporte aéreo suplementar à citada Convenção; 

Acordaram o que se segue: 

ARTIGO 1

Títulos e Definições 

  1. Os títulos utilizados neste Acordo servem apenas como referência. 
  2. Para os propósitos deste Acordo, salvo disposições em contrário: 

“autoridades aeronáuticas” significa, no caso do Canadá, o Ministro dos Transportes do Canadá e a Agência de Transportes Canadense, e, no caso do Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ou, em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas; 

“serviços acordados” significa serviços aéreos regulares nas rotas especificadas neste Acordo para o transporte de passageiros e carga, incluindo mala postal, separadamente ou em combinação; 

“Acordo” significa este Acordo, seus Anexos, e quaisquer emendas a este Acordo ou a seus Anexos; “serviço aéreo”, “serviço aéreo internacional” e “empresa aérea” têm os significados respectivamente atribuídos a eles no Artigo 96 da Convenção; 

“Convenção” significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção adotada conforme os Artigos 90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes Contratantes; 

“empresa aérea designada” significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 3;

“território” significa, para cada Parte Contratante, suas áreas territoriais (continentais e ilhas), águas internas e mar territorial, conforme determinado por sua legislação nacional, e inclui o espaço aéreo sobre essas áreas. 

ARTIGO 2

Concessão de Direitos 

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos com a finalidade de operação de serviços aéreos internacionais pelas empresas aéreas designadas por esta outra Parte Contratante: 
  2. a)   o direito de sobrevoar seu território sem pousar; 
  3. b)  o direito de fazer escalas em seu território para fins não comerciais; e 
  4. c)   na extensão permitida neste Acordo, o direito de fazer escalas em seu território nas rotas especificadas neste Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros e carga, incluindo mala postal, separadamente ou em combinação. 
  5. Cada Parte Contratante também concede os direitos especificados nos subparágrafos 1 a) e b) para as empresas aéreas da outra Parte Contratante que não tenham sido designadas conforme o Artigo 3. 
  6. Nada neste Acordo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros e carga, incluindo mala postal, transportados mediante remuneração ou aluguel e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.  

ARTIGO 3

Designação e Autorização 

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma ou mais empresas aéreas para operar os serviços acordados nas rotas especificadas neste Acordo para aquela Parte Contratante e de revogar uma designação ou de substituir uma empresa aérea previamente designada por outra empresa aérea. Uma Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante, por Nota diplomática, da revogação ou substituição da designação. 
  2. Ao receber tal notificação de designação ou de substituição, conforme previsto neste Artigo, uma Parte Contratante solicitará às suas autoridades aeronáuticas que concedam à empresa aérea assim designada, de forma consistente com as leis e regulamentos daquela Parte Contratante, e sem demora, as autorizações requeridas para a operação dos serviços acordados para os quais aquela empresa aérea foi designada. 
  3. As Partes Contratantes confirmam que, ao receber tais autorizações, a empresa aérea designada pode começar a operar, a qualquer tempo, os serviços acordados, no todo ou em parte, desde que a empresa aérea cumpra as disposições deste Acordo.  

ARTIGO 4

Negação, Revogação, Suspensão e Limitação de Autorização 

  1. Não obstante o parágrafo 2 do Artigo 3, cada Parte Contratante terá o direito de negar, por meio de suas autoridades aeronáuticas, as autorizações mencionadas no Artigo 3 no que diz respeito a uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, e de revogar, suspender ou impor condições sobre tais autorizações, de forma temporária ou permanente: 
  2. a) caso a empresa aérea não se qualifique para atender as leis e regulamentos normalmente aplicados pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede as autorizações; 
  3. b) caso a empresa aérea não cumpra as leis e os regulamentos da Parte Contratante que concede as autorizações; 
  4. c) caso não estejam convencidas de que a propriedade substancial e o controle efetivo da empresa aérea estejam investidos na Parte Contratante que designa a empresa aérea ou em seus nacionais; ou 
  5. d) caso a empresa aérea falhe de outra forma em operar de maneira consistente com as condições estabelecidas neste Acordo. 
  6. Os direitos enumerados no parágrafo 1 serão exercidos apenas após a realização de consultas em conformidade com o Artigo 20, a menos que ação imediata seja essencial para prevenir infrações às leis e aos regulamentos referidos nos subparágrafos 1 a) ou b) acima ou a menos que a ação seja requerida para assegurar o cumprimento dos requisitos de segurança operacional e da aviação de acordo com as disposições dos Artigos 6 ou 7.  

ARTIGO 5

Aplicação de Leis e Regulamentos 

  1. Cada Parte Contratante requererá o cumprimento de: 
  2. a) suas leis, regulamentos e procedimentos relativos à entrada, à permanência em ou à saída de seu território de aeronave engajada na navegação aérea internacional, ou à operação e à navegação de tal aeronave, pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante quando da entrada em, da partida de e da permanência em tal território; e 
  3. b) suas leis e regulamentos relativos à admissão a, à permanência em ou à saída de seu território de passageiros, tripulação e carga, incluindo mala postal (tal como regulamentos relativos à entrada, ao desembaraço, ao trânsito, à segurança da aviação, à imigração, a passaportes, à alfândega e à quarentena), pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante e por ou em nome de tais passageiros e tripulação, e aplicáveis à carga, incluindo mala postal, transportados pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, quando do trânsito em, da admissão a, da saída de e enquanto permanecer em tal território. 
  4. Na aplicação das leis, dos regulamentos e dos procedimentos referidos no parágrafo 1, uma Parte Contratante concederá, sob circunstâncias similares, às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante tratamento não menos favorável do que aquele concedido às suas próprias empresas aéreas ou a qualquer outra empresa aérea engajada em serviços aéreos internacionais similares.  

ARTIGO 6

Segurança Operacional, Certificados e Licenças 

  1. Certificados de aeronavegabilidade, de habilitação e licenças, emitidos ou convalidados pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante para o objetivo de operar os serviços acordados, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou convalidados nos termos de e em conformidade com, no mínimo, os requisitos estabelecidos segundo a Convenção. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante, entretanto, reservam-se o direito de recusar-se a reconhecer, para o objetivo de sobrevoo de seu próprio território, certificados de habilitação e licenças concedidas aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante. 
  2. Se os privilégios ou as condições dos certificados ou das licenças mencionados no parágrafo 1 anterior, emitidos pelas autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante para qualquer pessoa ou empresa aérea designada, ou relativos a uma aeronave utilizada na operação dos serviços acordados, permitirem uma diferença dos requisitos mínimos estabelecidos pela Convenção, e tal diferença tenha sido notificada à Organização de Aviação Civil Internacional, a outra Parte Contratante pode pedir que se realizem consultas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, conforme o Artigo 20, a fim de esclarecer a prática em questão. 
  3. Consultas sobre as normas e os requisitos de segurança operacional mantidos e administrados pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, as tripulações de voo, as aeronaves e as operações das empresas aéreas designadas serão realizadas dentro de quinze (15) dias após o recebimento do pedido de qualquer Parte Contratante, ou de outro período mutuamente determinado pelas Partes Contratantes. Se, depois de realizadas tais consultas, as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante chegarem à conclusão de que as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante não mantêm e administram de maneira efetiva normas e requisitos de segurança operacional nessas áreas que sejam pelo menos iguais aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção, as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante serão notificadas de tais conclusões e das medidas que se considerem necessárias para cumprir com esses padrões mínimos.  A falha em se tomar as medidas corretivas apropriadas dentro de um período de quinze (15) dias, ou de outro período que possa ser aceito pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que fez as constatações, constituirá motivo para negação, revogação, suspensão ou imposição de condições sobre as autorizações das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante. 
  4. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, cada Parte Contratante concorda que qualquer aeronave operada por ou, quando aprovado, em nome de uma empresa aérea de uma Parte Contratante poderá, enquanto se encontrar no território da outra Parte Contratante, ser objeto de inspeção pelas autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a bordo e no entorno da aeronave, para verificar a validade da documentação pertinente da aeronave, as licenças de sua tripulação e as condições aparentes da aeronave e de seus equipamentos (neste Artigo, denominada “inspeção de rampa”), desde que essa inspeção de rampa não cause atraso injustificado à operação da aeronave. 
  5. Se uma Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, após a realização de uma inspeção de rampa, constatar: 
  6. a)  que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumpre os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção; e/ou 
  7. b)  que há falta de manutenção e de administração efetiva das normas de segurança operacional estabelecidas pela Convenção, ela poderá, por meio de suas autoridades aeronáuticas, para as finalidades do Artigo 33 da Convenção e discricionariamente, determinar que os requisitos sob os quais os certificados ou licenças relativos àquela aeronave ou sua tripulação tenham sido emitidos ou convalidados, ou que os requisitos sob os quais aquela aeronave é operada, não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção. Essa mesma constatação pode ser feita no caso da negativa de acesso para a inspeção de rampa. 
  8. Cada Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, terá o direito, sem a necessidade de consulta, de negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações de uma empresa aérea da outra Parte Contratante no caso em que as autoridades aeronáuticas da primeira Parte Contratante concluam que medidas imediatas sejam essenciais para a segurança operacional da empresa aérea. 
  9. Uma Parte Contratante requererá que suas autoridades aeronáuticas descontinuem qualquer medida tomada de acordo com os parágrafos 3 ou 6 assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.  

ARTIGO 7

Segurança da Aviação 

  1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. 
  2. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, feita em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, feita na Haia em 16 de dezembro de 1970, da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal em 23 de setembro de 1971, do Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, feito em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, da Convenção para a Marcação de Explosivos Plásticos para o Propósito de Detecção, feita em Montreal em 1 de março de 1991,  bem como de qualquer outro acordo multilateral sobre segurança da aviação civil vinculante para ambas as Partes Contratantes. 
  3. As Partes Contratantes fornecerão, a pedido, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos e instalações de navegação aérea, e contra qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil. 
  4. As Partes Contratantes agirão segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes; exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, operadores de aeronaves estabelecidos ou com residência permanente em seu território e operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação. 
  5. Cada Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante, a pedido, de qualquer diferença entre suas leis, regulamentos e práticas e as normas de segurança da aviação dos Anexos referidos no parágrafo 4. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar, a qualquer momento, a realização imediata de consultas com a outra Parte Contratante sobre tais diferenças. 
  6. Cada Parte Contratante concorda que de seus operadores de aeronaves pode ser exigida a observação das disposições sobre segurança da aviação mencionadas no parágrafo 4 acima pela outra Parte Contratante para a entrada em, a saída de ou a permanência no território da outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspecionar passageiros, tripulações, bagagens de mão, bagagens, carga, mala postal e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou o carregamento. 
  7. Cada Parte Contratante atenderá, na maior extensão que seja praticável, qualquer pedido da outra Parte Contratante com vistas a adotar medidas especiais e razoáveis de segurança para combater uma ameaça específica. Essas medidas de segurança especiais devem permanecer em vigor até que medidas alternativas equivalentes tenham sido aceitas pela Parte Contratante que solicitou as medidas. 
  8. Cada Parte Contratante terá o direito, dentro dos sessenta (60) dias seguintes à notificação, a que suas autoridades aeronáuticas efetuem uma avaliação, no território da outra Parte Contratante, das medidas de segurança sendo aplicadas, ou que se planejam aplicar, pelos operadores de aeronaves com respeito aos voos que chegam procedentes do território da primeira Parte Contratante ou que sigam para o mesmo. Os entendimentos administrativos, incluindo o agendamento de datas específicas para a realização de tais avaliações, serão determinados mutuamente entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes e implementados sem demora a fim de se assegurar que as avaliações se realizem de maneira expedita. Os relatórios das avaliações serão mantidos de forma confidencial pelas Partes Contratantes. 
  9. Quando ocorrer um incidente, ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronave civil, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tal aeronave, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou de instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e tomando outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça. 
  10. Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo, ela poderá solicitar a realização de consultas. As consultas começarão dentro dos quinze (15) dias seguintes ao recebimento de tal solicitação. No caso de não se chegar a um acordo satisfatório dentro dos quinze (15) dias a partir do começo das consultas, isso constituirá motivo para a Parte Contratante que solicitou as consultas negar, revogar, suspender ou impor condições sobre as autorizações das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante. Quando justificada por uma emergência ou para impedir que continue o descumprimento das disposições deste Artigo, a Parte Contratante que acredita que a outra Parte Contratante não cumpre as disposições deste Artigo poderá adotar medidas temporárias a qualquer momento. 

ARTIGO 8

Direitos Alfandegários e Outras Taxas 

  1. Cada Parte Contratante isentará, no maior grau possível, em conformidade com sua legislação nacional e seus regulamentos e com base na reciprocidade, as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante de restrições sobre importações, direitos alfandegários, impostos internos, taxas de inspeção e outras taxas e gravames nacionais sobre aeronaves, combustíveis, óleos lubrificantes, suprimentos técnicos de consumo, peças sobressalentes (incluindo motores), equipamentos de uso normal das aeronaves, provisões de bordo (incluindo bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados para venda aos passageiros em quantidades limitadas durante o voo) e outros itens destinados a ou usados exclusivamente na operação ou manutenção das aeronaves daquela empresa aérea, assim como bilhetes, conhecimentos aéreos, qualquer material impresso com o símbolo da empresa aérea e material publicitário comum distribuído gratuitamente pela empresa aérea. 
  2. As isenções concedidas com respeito aos itens listados no parágrafo 1 serão aplicadas quando esses itens forem: 
  3. a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome de uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante; 
  4. b) mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante, na chegada a ou na saída de o território da outra Parte Contratante; ou 
  5. c) embarcados nas aeronaves de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, sejam ou não tais produtos utilizados ou consumidos totalmente dentro do território da Parte Contratante que outorga a isenção, sob a condição de que sua propriedade não seja alienada no território de tal Parte Contratante. 
  6. O equipamento de bordo de uso regular, bem como os materiais e os suprimentos normalmente mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes, somente poderá ser descarregado no território da outra Parte Contratante com a autorização das autoridades alfandegárias de tal território. Nesse caso, tais itens poderão ser colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades até que sejam reexportados ou se lhes dê outro destino, conforme os regulamentos alfandegários aplicáveis no território da outra Parte Contratante. 
  7. Bagagem e carga em trânsito direto pelo território de qualquer das Partes Contratantes serão isentas de taxas alfandegárias e outros encargos similares. 

ARTIGO 9

Estatísticas 

As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante proporcionarão ou farão com que suas empresas aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, as estatísticas periódicas ou eventuais que possam ser razoavelmente requeridas com a finalidade de revisão da operação dos serviços acordados.  

ARTIGO 10

Preços 

  1. Para os propósitos deste Artigo, “preço” significa qualquer tarifa, taxa ou encargo contido nas tarifas (incluindo programas de milhagem ou outros benefícios diretamente ligados ao transporte aéreo) para o transporte de passageiros (incluindo sua bagagem) e de carga (excluindo mala postal) e as condições que afetam diretamente a disponibilidade ou aplicabilidade de tais tarifas, taxas ou encargos, mas excluindo os termos e as condições gerais de transporte. 
  2. Cada Parte Contratante permitirá que os preços do transporte aéreo sejam estabelecidos pelas empresas aéreas de ambas as Partes Contratantes, baseados em considerações comerciais próprias do mercado. 
  3. As Partes Contratantes não exigirão a submissão para aprovação dos preços para o transporte dos serviços acordados. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar que as empresas aéreas da outra Parte Contratante forneçam informações sobre preços para suas autoridades aeronáuticas de maneira e formato aceitáveis para aquelas autoridades aeronáuticas. 
  4. No caso em que as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante estejam insatisfeitas com um preço, elas notificarão isso às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e à empresa aérea envolvida. As autoridades aeronáuticas que receberem a notificação de insatisfação acusarão recebimento, indicando sua concordância ou não, dentro do período de dez (10) dias úteis do recebimento da notificação. As autoridades aeronáuticas cooperarão na obtenção das informações necessárias para a consideração de um preço sobre o qual uma notificação de insatisfação tenha sido dada. Se as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante indicarem sua concordância com a notificação de insatisfação, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes tomarão medidas imediatas para assegurar que o preço seja retirado e não mais cobrado. 
  5. Os termos e as condições gerais de transporte estarão sujeitos às leis e aos regulamentos nacionais de cada Parte Contratante. Qualquer Parte Contratante poderá solicitar que as empresas aéreas designadas registrem seus respectivos termos e condições gerais de transporte junto a suas autoridades aeronáuticas em no máximo trinta (30) dias antes da data proposta para início de efeito ou em período menor conforme possa ser permitido pelas autoridades aeronáuticas. Se uma Parte Contratante tomar medida para desaprovar qualquer termo ou condição de uma empresa aérea designada, ela informará prontamente a outra Parte Contratante disso. 

ARTIGO 11

Concorrência 

  1. Cada Parte Contratante concederá oportunidade justa e igual para empresas aéreas designadas operarem serviços aéreos, de forma a assegurar as condições de mercado que as empresas aéreas necessitam para explorar todo o conjunto de direitos providos no presente Acordo. 
  2. As Partes Contratantes reconhecem que subsídios e apoio governamental podem afetar adversamente a oportunidade justa e igual das empresas aéreas designadas em competir na prestação de serviços aéreos regidos por este Acordo.  

ARTIGO 12

Disponibilidade de Aeroportos e Instalações e Serviços da Aviação 

Cada Parte Contratante assegurará que aeroportos, aerovias, controle de tráfego aéreo e serviços de navegação aérea, segurança da aviação, e outras instalações e serviços relacionados que sejam prestados em seu território estarão disponíveis para utilização pelas empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea na época em que os acordos de utilização sejam efetuados. 

ARTIGO 13

Tarifas para Aeroporto e Instalações e Serviços de Aviação 

  1. Para os propósitos deste Artigo, “tarifas aeronáuticas” significa o valor cobrado às empresas aéreas pelo uso de aeroportos, navegação aérea ou instalações e serviços de segurança operacional e da aviação, incluindo instalações e serviços correlatos. 
  2. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas aeronáuticas que possam ser impostas pelas autoridades ou órgãos competentes de cada Parte Contratante sobre as empresas aéreas da outra Parte Contratante para o uso dos serviços de navegação aérea e controle de tráfego aéreo sejam justas, razoáveis e não injustamente discriminatórias.  As tarifas serão aplicadas às empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea. 
  3. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas aeronáuticas que possam ser impostas pelas autoridades ou órgãos competentes de cada Parte Contratante sobre as empresas aéreas da outra Parte Contratante para o uso de aeroportos, segurança da aviação e instalações e serviços correlatos sejam justas, razoáveis e não injustamente discriminatórias, bem como equitativamente distribuídas entre as categorias de usuários. As tarifas serão aplicadas às empresas aéreas da outra Parte Contratante em termos não menos favoráveis que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer outra empresa aérea na época em que as tarifas sejam cobradas. 
  4. Cada Parte Contratante assegurará que as tarifas impostas sob o parágrafo 3 sobre as empresas aéreas da outra Parte Contratante refletirão, mas não excederão, o custo total da prestação, pelas autoridades ou órgãos competentes, do uso de aeroportos, segurança da aviação e instalações e serviços correlatos no aeroporto ou no sistema aeroportuário. As tarifas poderão incluir retorno razoável sobre os ativos, após depreciação. As instalações e os serviços para os quais as tarifas são cobradas serão proporcionados de forma eficiente e econômica. 
  5. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas entre autoridades ou órgãos competentes em seu território e empresas aéreas ou suas organizações representativas que utilizam as instalações e os serviços proporcionados, e encorajará autoridades ou órgãos competentes em seu território e empresas aéreas ou suas organizações representativas a trocar tais informações conforme seja necessário para permitir uma revisão precisa da razoabilidade das tarifas de acordo com os princípios dos parágrafos 2, 3 e 4. 
  6. Cada Parte Contratante encorajará as autoridades competentes a comunicar aos usuários, com antecedência razoável, quaisquer propostas de modificação das tarifas aeronáuticas a fim de permitir-lhes expressar seus pontos de vista antes que as alterações sejam feitas. 
  7. Uma Parte Contratante não será considerada, quando dos procedimentos de solução de controvérsias conforme o Artigo 22, estar violando uma disposição deste Artigo, a menos que (a) ela deixe de revisar o valor ou a prática que seja objeto de queixa da outra Parte Contratante dentro de um período razoável de tempo; ou (b), tendo concluído tal revisão, ela deixe de tomar todas as medidas que estejam ao seu alcance para corrigir qualquer valor ou prática que seja inconsistente com este Artigo. 

ARTIGO 14

Capacidade 

  1. Cada Parte Contratante permitirá que as empresas designadas da outra Parte Contratante determinem a frequência e a capacidade dos serviços acordados que oferecem baseadas em suas considerações comerciais próprias do mercado. Dessa forma, uma Parte Contratante não imporá sobre as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante qualquer exigência com respeito à capacidade, à frequência ou à tráfego que seja inconsistente com os propósitos deste Acordo. Uma Parte Contratante não limitará unilateralmente o volume de tráfego, a frequência ou a regularidade dos serviços, ou os tipos de aeronaves operadas pelas empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, exceto como possa ser requerido por razões de natureza alfandegária e de outros serviços de inspeção governamental, por razão técnica ou operacional, sob condições uniformes consistentes com o Artigo 15 da Convenção. 
  2. Cada Parte Contratante, por meio de suas autoridades aeronáuticas, poderá requerer, para conhecimento, o registro do planejamento de voos ou do quadro de horários, dentro de um período máximo de quinze (15) dias, ou de período menor, conforme essas autoridades possam requerer, antes da operação de serviços novos ou revistos. Se as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante solicitarem registros para conhecimento, elas minimizarão o encargo administrativo ocasionado pelos requisitos e procedimentos de registro sobre as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante.            

ARTIGO 15

Representantes de Empresas Aéreas 

  1. Cada Parte Contratante permitirá: 
  2. a)   às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, com base na reciprocidade, trazer e manter em seu território seus representantes e o pessoal comercial, operacional e técnico necessário à operação dos serviços acordados; e 
  3. b)  que essas necessidades de pessoal sejam, a critério das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, satisfeitas com pessoal próprio ou usando os serviços de qualquer outra organização, companhia ou empresa aérea que opere em seu território e seja autorizada a prestar esses serviços para outras empresas aéreas.           
  4. Cada Parte Contratante:
  5.  a)   processará, com o mínimo de demora, e de forma consistente com suas leis e regulamentos, as solicitações relativas às autorizações de emprego, os vistos de visitantes ou outros documentos similares necessários para os representantes e os auxiliares mencionados no parágrafo 1; e 
  6. b)  facilitará e acelerará as autorizações de emprego necessárias ao pessoal que desempenhe certos serviços temporários que não excedam noventa (90) dias.  

ARTIGO 16

Serviços de Apoio em Solo 

  1. Cada Parte Contratante permitirá que as empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, ao operarem em seu território: 
  2. a) em base de reciprocidade, executem seu próprio serviço de apoio em solo em seu território e, à sua opção, ter os serviços de apoio em solo prestados no todo ou em parte por qualquer agente autorizado por suas autoridades competentes a prestar tais serviços; e 
  3. b) prestem serviços de apoio em solo para outras empresas aéreas que operem no mesmo aeroporto em seu território. 
  4. As permissões especificadas nos subparágrafos 1 a) e b) estarão sujeitas apenas a restrições físicas ou operacionais resultantes de considerações sobre as limitações físicas das instalações aeroportuárias e da segurança operacional ou da segurança da aviação. Qualquer destas restrições será aplicada uniformemente e em termos não menos favoráveis do que os termos mais favoráveis disponíveis para qualquer empresa aérea engajada em serviços aéreos internacionais similares na época em que estas restrições forem impostas. 

ARTIGO 17

Vendas e Remessa de Divisas 

Cada Parte Contratante permitirá às empresas designadas da outra Parte Contratante: 

  1. a) vender o transporte aéreo em seu território diretamente ou, à opção das empresas aéreas, por meio de seus agentes, e vender serviços de transporte na moeda desse território ou, à opção das empresas aéreas designadas, em moedas livremente conversíveis de outros países, e qualquer pessoa poderá adquirir tais serviços de transporte em moedas aceitas por essas empresas aéreas; 
  2. b) converter e remeter para o exterior, a pedido, receitas obtidas no curso normal de suas operações. Tais conversão e remessa serão permitidas sem restrições ou demora à taxa de câmbio para pagamentos correntes que prevaleçam no dia do pedido de transferência, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos exceto aqueles normalmente cobrados pelos bancos para a execução de tais transações; e 
  3. c) pagar despesas locais, incluindo compra de combustível, em seu território em moeda local, ou à opção das empresas aéreas designadas, em moedas livremente conversíveis.  

ARTIGO 18

Impostos 

  1. Os lucros ou as receitas resultantes da operação de aeronave em tráfego internacional por empresa aérea de uma Parte Contratante, incluindo a participação em acordos comerciais entre empresas aéreas ou acordos comerciais conjuntos, serão isentos de quaisquer impostos sobre os lucros ou a receita que sejam fixados pelo governo da outra Parte Contratante. 
  2. O capital e os ativos de uma empresa aérea de uma Parte Contratante relativos à operação de suas aeronaves no serviço internacional serão isentos de quaisquer impostos sobre o capital e os ativos que sejam impostos pelo governo da outra Parte Contratante. 
  3. Ganhos resultantes da alienação de aeronaves operadas no serviço internacional e da propriedade móvel relativa à operação de tais aeronaves, obtidos por uma empresa aérea de uma Parte Contratante, serão isentos de quaisquer impostos sobre os ganhos que sejam fixados pelo governo da outra Parte Contratante. 
  4. Para os propósitos deste Artigo: 
  5. a) o termo “lucros ou receitas” inclui receitas e rendas brutas obtidas diretamente da operação de aeronaves no serviço internacional, incluindo: 
  6. i) fretamento ou aluguel de aeronaves; e 
  7. ii) venda de transporte aéreo, seja pela própria empresa aérea ou por qualquer outra empresa aérea; e 

iii) juros sobre os montantes gerados diretamente a partir da operação de aeronaves no serviço internacional desde que tais juros sejam incidentes à operação; 

  1. b) o termo “serviço internacional” significa o transporte de pessoas e/ou carga, incluindo mala postal, exceto onde tal transporte seja realizado principalmente entre pontos no território de uma Parte Contratante; e 
  2. c) o termo “empresa aérea de uma Parte Contratante” significa, no caso do Canadá, uma empresa aérea estabelecida no Canadá para fins de imposto sobre a renda e, no caso do Brasil, uma empresa aérea estabelecida no Brasil para fins de imposto sobre a renda. 
  3. Este Artigo será tornado sem efeito se um acordo que evite a dupla tributação no que diga respeito a impostos sobre a renda estiver em vigor entre as duas Partes Contratantes e sendo aplicado. 

ARTIGO 19

Aplicabilidade a Voos Charter/Não regulares 

  1. As provisões dispostas nos Artigos 5 (Aplicação de Leis e Regulamentos), 6 (Segurança Operacional, Certificados e Licenças), 7 (Segurança da Aviação), 8 (Direitos Alfandegários e Outras Taxas), 9 (Estatísticas), 12 (Disponibilidade de Aeroportos e Instalações e Serviços da Aviação), 13 (Tarifas Aeroportuárias e de Instalações e Serviços de Aviação), 15 (Representantes de Empresas Aéreas), 16 (Serviços de Apoio em Solo), 17 (Vendas e Remessa de Divisas), 18 (Impostos) e 20 (Consultas)  aplicar-se-ão da mesma forma aos voos charter e a outros voos não regulares operados pelas transportadoras aéreas de uma Parte Contratante na entrada em ou na saída de o território da outra Parte Contratante e para as transportadoras aéreas que operem tais voos. 
  2. As provisões do parágrafo 1 não afetarão as leis e os regulamentos nacionais que regem as autorizações de voos charter ou não regulares, ou a operação das transportadoras aéreas de outras partes envolvidas na organização de tais operações.  

ARTIGO 20

Consultas 

Qualquer das Partes pode solicitar, a qualquer tempo, por meio de Nota diplomática, a realização de consultas sobre a implementação, a interpretação, a aplicação ou a emenda deste Acordo ou seu satisfatório cumprimento. Tais consultas, que podem ser feitas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, serão iniciadas dentro de um período de sessenta (60) dias a partir da data do recebimento da Nota diplomática pela outra Parte Contratante, exceto se as Partes Contratantes ou suas autoridades aeronáuticas mutuamente decidirem de outra forma ou este Acordo dispor de outra forma. 

ARTIGO 21

Emendas 

Quaisquer emendas a este Acordo mutuamente determinadas nos termos das consultas realizadas sob o Artigo 20 entrarão em vigor na data da última notificação escrita, por via diplomática, pela qual as Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da emenda foram completados. 

ARTIGO 22

Solução de Controvérsias 

  1. No caso de qualquer controvérsia que surja entre as Partes Contratantes que não seja resolvida em um período de sessenta (60) dias da data estabelecida para consultas nos termos de uma solicitação sob o Artigo 20 sobre implementação, interpretação, aplicação ou emenda deste Acordo, as Partes Contratantes poderão decidir por tentar solucionar a controvérsia por via diplomática. Se um resultado mutuamente satisfatório não puder ser alcançado por via diplomática, uma Parte poderá solicitar, por Nota diplomática, que a controvérsia seja submetida à arbitragem. A arbitragem será efetuada de acordo com os procedimentos acordados pelas Partes Contratantes. 
  2. Se uma Parte Contratante não cumprir com qualquer decisão tomada sob o parágrafo 1, a outra Parte Contratante poderá limitar, negar ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tenha concedido por força deste Acordo à Parte Contratante em falta ou à empresa aérea designada que tenha sido envolvida na disputa.  

ARTIGO 23

Denúncia 

Qualquer Parte Contratante pode notificar à outra Parte Contratante sua decisão de denunciar este Acordo, a qualquer tempo, a partir da entrada em vigor deste Acordo, por escrito, por via diplomática.  Tal notificação será feita simultaneamente à Organização de Aviação Civil Internacional.  Este Acordo expirará um (1) ano após a data de recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que se retire tal notificação mediante consenso mútuo, antes de concluído tal prazo. Se a outra Parte Contratante não acusar recebimento, será considerado que a notificação foi recebida quatorze (14) dias depois de seu recebimento pela Organização de Aviação Civil Internacional.  

ARTIGO 24

Registro na OACI 

Este Acordo e qualquer emenda ao mesmo serão registrados na Organização de Aviação Civil Internacional.

ARTIGO 25

Acordos Multilaterais 

Se um acordo multilateral entrar em vigor em relação a ambas as Partes Contratantes, consultas poderão ser realizadas conforme o Artigo 20 com vistas a determinar a extensão em que este Acordo é afetado pelas disposições do acordo multilateral. 

ARTIGO 26

Entrada em Vigor 

Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação por escrito, por via diplomática, pela qual as Partes Contratantes notificar-se-ão mutuamente de que todos os procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo foram completados.

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá sobre Transporte Aéreo, feito em Brasília, em 15 de maio de 1986, conforme emendado, expirará com a entrada em vigor deste Acordo. 

Em testemunho do quê, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Brasília, no dia 8 do mês de agosto, do ano de 2011, em duplicata, em português, inglês e francês, sendo cada versão igualmente autêntica.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

_____________________________
Antonio de Aguiar Patriota
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DO CANADÁ 

_____________________________
Edward Fast
Ministro do Comércio Internacional

ANEXO

 1.Quadro de Rotas 

  1. a) As empresas aéreas designadas da República Federativa do Brasil têm o direito de operar serviços aéreos internacionais regulares em ambas as direções nas rotas especificadas abaixo:

 Pontos Aquém ao Brasil

Pontos no Brasil

Pontos Intermediários

Pontos no Canadá

Pontos Além

Qualquer ponto ou pontos

Qualquer ponto ou pontos

Qualquer ponto ou pontos

Qualquer ponto ou pontos

Quaisquer pontos

  1. b) As empresas aéreas designadas do Canadá têm o direito de operar serviços aéreos internacionais regulares em ambas as direções nas rotas especificadas abaixo:

Pontos Aquém ao Canadá

Pontos no Canadá

Pontos Intermediários

Pontos no Brasil

Pontos Além

Qualquer ponto ou pontos

Qualquer ponto ou pontos

Qualquer ponto ou pontos

Qualquer ponto ou pontos

Quaisquer pontos

 Notas:

Ao operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas nas alíneas a) ou b) acima, a empresa aérea ou empresas aéreas designadas por cada Parte Contratante poderá, em qualquer ou em todos os voos, à sua opção: 

  1. operar voos em qualquer ou ambas as direções;
  2. combinar diferentes números de voos na operação de uma aeronave;
  3. servir pontos aquém, intermediários e além e pontos nos territórios das Partes Contratantes em qualquer combinação e em qualquer ordem;
  4. omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
  5. transferir tráfego de qualquer de suas aeronaves para qualquer aeronave em qualquer ponto;
  6. servir pontos aquém de qualquer ponto em seu território, com ou sem mudança de aeronave ou número de voo e oferecer e anunciar tais serviços ao público como serviços diretos;
  7. efetuar paradas em qualquer ponto ou pontos dentro ou fora do território de qualquer Parte Contratante;
  8. transportar tráfego em trânsito pelo território da outra Parte Contratante; e
  9. combinar tráfego na mesma aeronave independentemente de onde esse tráfego se origina; 

sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitida sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que sirva um ponto no território do país da empresa aérea designada.  

2.Código Compartilhado 

Qualquer empresa aérea designada poderá concluir acordos comerciais ou cooperativos de comercialização incluindo, mas não limitado a, bloqueio de espaço ou código compartilhado com qualquer outra empresa aérea, inclusive com empresas aéreas de terceiros países, desde que:

  1. a empresa aérea operadora em tais arranjos detenha as autorizações operacionais e os direitos de tráfego apropriados;
  2. ambas as empresas operadora e comercializadora detenham os direitos de rota apropriados;
  3. no que diz respeito a cada bilhete vendido, o comprador seja informado no ponto de venda sobre qual empresa aérea operará cada voo que forme parte do serviço;
  4. as atividades mencionadas sejam realizadas de acordo com as leis e os regulamentos aplicáveis em cada país;
  5. as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes não negarão permissão para os serviços de código compartilhado identificados nesta seção pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, em função de as empresas aéreas que operem as aeronaves não terem o direito concedido pela primeira Parte Contratante de transportar tráfego sob os códigos das empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante;
  6. acordos de código compartilhado estarão sujeitos aos requisitos regulatórios normais; e
  7. tais acordos de código compartilhado não concedam quaisquer direitos de tráfego adicionais.  

3.Serviços Intermodais 

As Partes Contratantes permitirão que as empresas designadas de uma Parte Contratante, ao operar no território da outra Parte Contratante:

  1. sem restrição, empreguem em conexão com os serviços acordados qualquer transporte de carga por superfície de ou para quaisquer pontos nos territórios das Partes Contratantes ou em terceiros países, inclusive o transporte de e para todos os aeroportos com instalações alfandegárias, e incluindo, quando possível, o direito de transportar carga de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis;
  2. tenham acesso às instalações e aos procedimentos alfandegários do aeroporto para a carga movimentada por superfície ou por via aérea; e
  3. optem por executar seu próprio transporte de superfície ou fazê-lo mediante acordos com outros transportadores de superfície, sujeitos aos requisitos regulatórios, incluindo o transporte de superfície operado por outras empresas aéreas.

Tais serviços intermodais de carga poderão ser oferecidos mediante um preço único para todo o transporte aéreo e de superfície combinados, desde que os expedidores sejam informados sobre a identidade do operador e o modal de transporte utilizado para cada trecho do transporte.  

4.Flexibilidade Operacional 

As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante darão consideração favorável às solicitações oriundas das empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante para operar os serviços acordados utilizando aeronaves, ou aeronaves e tripulação, arrendadas ou fretadas de uma empresa aérea ou empresas aéreas de qualquer Parte Contratante ou empresas aéreas de terceiros países.

A utilização de aeronaves arrendadas ou fretadas estará sujeita aos requisitos regulatórios normalmente aplicados a tais operações. Todos os direitos de tráfego serão exercidos apenas pela(s) empresa(s) designada(s) das Partes Contratantes.

 

*

 

 

Notas:

O informativo foi disponibilizado originalmente pelo Sistema Push e não substitui o original, publicado no site do Planalto, conforme link disponibilizado no próprio informativo. A sua disponibilização neste Portal também é meramente informativa.

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