ÍNTEGRA DO TEXTO:
DECRETO Nº 11.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2024
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão, firmado em Brasília, em 6 de agosto de 2018. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão foi firmado, em Brasília, em 6 de agosto de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 99, de 21 de setembro de 2023; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 10 de outubro de 2023, nos termos de seu Artigo X;
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República Islâmica do Paquistão, firmado em Brasília, em 6 de agosto de 2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker VieiraEste texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2024
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO
A República Federativa do Brasil
e
A República Islâmica do Paquistão
(doravante denominadas “Partes”),
Reconhecendo o interesse em fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;
Convencidos da urgência de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico;
Considerando o Memorando de Entendimento sobre Cooperação Técnica na Área de Segurança Alimentar e Nutricional, assinado em 29 de novembro de 2004;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Este Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes, tais como agropecuária, saúde, educação, formação profissional, entre outras áreas de interesse, com o propósito de promover o desenvolvimento econômico e social.
ARTIGO II
As Partes, por consentimento mútuo, poderão beneficiar-se de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais, a fim de alcançar os objetivos deste Acordo.
ARTIGO III
- Os programas, projetos e atividades de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares, sujeitos, pela parte brasileira, à aprovação de seu Congresso Nacional e, pelo lado paquistanês à aprovação pelo fórum competente, caso acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
- As instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas, projetos e atividades serão definidos igualmente por meio de Ajustes Complementares.
- Para o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades referentes a este Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições públicas e privadas, bem como de organizações não governamentais de ambos os países, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares.
- As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação de programas, projetos e atividades aprovados pelas Partes e procurarão financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores.
ARTIGO IV
- Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:
- a) a avaliação e a definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;
- b) o estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados por ambas as Partes;
- c) o exame e a aprovação de Planos de Trabalho;
- d) a análise, a aprovação e a implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e
- e) a avaliação dos resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.
- O local e data das reuniões serão acordados pela via diplomática.
ARTIGO V
Os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo serão protegidos de acordo com a legislação interna de cada Parte.
ARTIGO VI
Cada Parte assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte, no âmbito deste Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes Complementares, conforme as leis e regulamentos nacionais.
ARTIGO VII
- Cada Parte concederá ao pessoal designado pela outra Parte para exercer suas funções no seu território, no âmbito deste Acordo, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento:
- a) vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte, a serem solicitados pela via diplomática;
- b) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo;
- c) facilidades de repatriação em situações de crise.
- As imunidades e privilégios deste Artigo não deverão ser concedidos para nacionais em seus respectivos países.
- Questões relativas à taxação de salários, remunerações e outros rendimentos pessoais serão dirimidas em conformidade com as respectivas legislações nacionais de cada Parte e com os acordos internacionais dos quais o Brasil e o Paquistão sejam partes.
- A importação de bens pessoais poderá ser objeto da aplicação de provisões temporárias de isenção de impostos ou de redução de taxas e de outros gravames aduaneiros, tal como determinados em cada Acordo, Protocolo ou Ajuste Complementar.
- A seleção de pessoal será feita pela Parte que o envie e deverá ser aprovada pela Parte que o recebe.
ARTIGO VIII
O pessoal enviado de um país a outro no âmbito deste Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII deste Acordo.
ARTIGO IX
- Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra, para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, e definidos nos Ajustes Complementares, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos estabelecidos pela legislação das Partes.
- Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte pela que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos governamentais relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
- No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.
ARTIGO X
- Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor deste Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última dessas notificações.
- Este Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática.
- Em caso de denúncia deste Acordo, os programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo quando as Partes convierem diversamente, por escrito.
- Este Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.
ARTIGO XI
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou implementação deste Acordo será resolvida por meio de negociação direta entre as Partes, pela via diplomática.
Feito em Brasília, em 6 de agosto de 2018, em 2 (dois) exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
João Almino
Diretor da Agência Brasileira de Cooperação - ABCPELA REPÚBLICA ISLÂMICA DO PAQUISTÃO
Najm us Saqib
Embaixador do Paquistão no Brasil*
Notas:
O informativo foi disponibilizado originalmente pelo Sistema Push e não substitui o original, publicado no site do Planalto, conforme link disponibilizado no próprio informativo. A sua disponibilização neste Portal também é meramente informativa.
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