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PLANALTO: Decreto nº 11.894, de 23.1.2024 - Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (214PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina...

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ÍNTEGRA DO TEXTO:

 

DECRETO Nº 11.894, DE 23 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a execução do Ducentésimo Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (214PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 2021, em Montevidéu, o Ducentésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; 

DECRETA: 

Art. 1º  O Ducentésimo Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2021, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2024

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP. CE/18) 

Ducentésimo Décimo Quarto Protocolo Adicional  

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). 

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03. 

CONVÊM: 

Artigo 1º  Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº 09/21 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º  O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro estados partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º  Uma vez em vigor, o presente Protocolo prorrogará o prazo previsto no artigo 11 do Anexo do Centésimo Décimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários, e à Secretaria do MERCOSUL. 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e um, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez. 

ANEXO 

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 09/21 

AÇÕES PONTUAIS NO ÂMBITO TARIFÁRIO POR RAZÕES DE DESEQUILÍBRIOS COMERCIAIS DERIVADOS DA CONJUNTURA ECONÔMICA INTERNACIONAL 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 07/94, 22/94, 18/97, 56/10, 39/11, 35/14 e 27/15 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 75/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.  

CONSIDERANDO

Que a consecução dos objetivos atribuídos ao mercado comum requer a adoção de instrumentos comuns de política comercial. 

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve considerar a conjuntura econômica internacional. 

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE

Art. 1º  Prorrogar o prazo previsto no artigo 11 da Decisão CMC Nº 27/15 até 31 de dezembro de 2028. 

Art. 2º  Continuarão vigentes os demais prazos e condições previstos na Decisão CMC Nº 27/15.

Art. 3º  Solicitar aos estados partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 4º  Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos estados partes antes de 31/XII/2021.  

CMC (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) - Montevidéu, 13/XII/21.

 

*

Notas:

O informativo foi disponibilizado originalmente pelo Sistema Push e não substitui o original, publicado no site do Planalto, conforme link disponibilizado no próprio informativo. A sua disponibilização neste Portal também é meramente informativa.

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