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PLANALTO: Decreto nº 11.910, de 5.2.2024- Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e ...

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ÍNTEGRA DO TEXTO:

DECRETO Nº 11.910, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc no âmbito da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Submissão ou indicação do Advogado-Geral da União

Art. 8º  Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica e de Consultores Jurídicos serão previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que demonstrem que o indicado está inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e tem comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.” (NR)

“Art. 8º-A  Os titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais serão nomeados nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 4º, mediante indicação do Advogado-Geral da União, observados os requisitos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.

Parágrafo único.  A indicação de que trata o caput será precedida de consulta às autarquias e às fundações públicas federais pela Procuradoria-Geral Federal.” (NR)

“Art. 16.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

  • A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, de instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira, exceto na hipótese prevista no inciso VI do caput do art. 4º.
  • 2º  A competência de que trata o inciso IIcaputé do Advogado-Geral da União quando se tratar de cargos de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias e às fundações públicas federais.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.794, de 2019;

II - o art. 1º do Decreto nº 9.989, de 26 de agosto de 2019, na parte em que altera o parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 9.794, de 2019; e

III - o art. 1º do Decreto nº 11.449, de 21 de março de 2023, na parte em que altera o art. 8º do Decreto nº 9.794, de 2019.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2024

*

 

Notas:

O informativo foi disponibilizado originalmente pelo Sistema Push e não substitui o original, publicado no site do Planalto, conforme link disponibilizado no próprio informativo. A sua disponibilização neste Portal também é meramente informativa.

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