ÍNTEGRA DO TEXTO:
DECRETO Nº 11.914, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional com a finalidade de elaborar a proposta do Programa Rotas Negras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interinstitucional, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, com a finalidade de elaborar a proposta do Programa Rotas Negras, com vistas a fomentar o turismo voltado à cultura afro-brasileira e contribuir para a promoção da igualdade racial.
Art. 2º A elaboração do Programa Rotas Negras pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional será pautada pelos seguintes objetivos:
I - incentivar a preservação e a valorização da memória e do patrimônio cultural e histórico negro e contribuir para o enfrentamento do racismo no País;
II - fomentar as rotas de turismo a partir da memória, da ancestralidade, do patrimônio e da cultura negra;
III - incentivar a adesão dos entes federativos ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir e ao Mapa do Turismo Brasileiro;
IV - valorizar o protagonismo da população negra na construção dos patrimônios culturais do País;
V - fomentar a economia criativa e circular para a geração de emprego e renda para a população negra inserida na cadeia produtiva do turismo;
VI - desenvolver novos modelos de produtos e serviços turísticos relacionados à cultura afro-brasileira; e
VII - incentivar experiências ou serviços turísticos relacionados à cultura afro-brasileira nacional e internacionalmente.
Art. 3º Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:
I - apresentar diagnóstico sobre as experiências e os serviços de turismo no País e as políticas públicas relativas ao turismo voltado à cultura afro-brasileira, para subsidiar a criação das Rotas Negras;
II - sistematizar e classificar as informações das políticas públicas relacionadas a projetos, planos, programas e eventos, com seus respectivos orçamentos, sobre turismo voltado à cultura afro-brasileira, principalmente quanto aos entes federativos que compõem o Sinapir e o Mapa do Turismo Brasileiro, com vistas a fundamentar a elaboração da proposta do Programa Rotas Negras; e
III - propor diretrizes, metas, ações, estrutura de governança e estimativa de impacto orçamentário do Programa Rotas Negras.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interinstitucional é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará;
II - dois do Ministério da Cultura;
III - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V - dois do Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - dois do Ministério do Turismo;
VII - dois da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo;
VIII - dois da Fundação Cultural Palmares; e
IX - dois do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
- 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
- 2º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interinstitucional será exercida pelo Ministério da Igualdade Racial.
- 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 5º As indicações dos membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional garantirão a participação de, no mínimo:
I - uma mulher, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante; e
II - uma pessoa autodeclarada preta ou parda, titular ou suplente, por órgão ou entidade participante.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de observância ao disposto no caput, o órgão ou a entidade competente pela indicação encaminhará justificativa à autoridade máxima do Ministério da Igualdade Racial.
Art. 6º O Grupo de Trabalho Interinstitucional se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
- 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interinstitucional é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
- 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá o voto de qualidade.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil para participar de suas reuniões, com a finalidade de prestar informações, emitir pareceres e realizar audiências públicas, sem direito a voto.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Interinstitucional estabelecerá cronograma de trabalho.
Art. 10. O relatório final do Grupo de Trabalho Interinstitucional será apresentado às autoridades máximas do Ministério da Igualdade Racial, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério do Turismo no prazo de cinco meses, contado da data da primeira reunião, prorrogável por igual período por meio de ato conjunto das referidas autoridades.
Parágrafo único. A proposta do Programa Rotas Negras conterá objetivos, metas e ações, estrutura de governança, indicação do órgão responsável e estimativa de impacto orçamentário.
Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho Interinstitucional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anielle Francisco da Silva
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2024
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Notas:
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