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PLANALTO: Decreto nº 11.918, de 14.2.2024- Altera o Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020, para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresi...

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ÍNTEGRA DO TEXTO:

DECRETO Nº 11.918, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

Vigência

Altera o Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020, para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, e na Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  .......................................................................................................

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

III - por um representante do Estado do Maranhão, que será indicado pelo respectivo Governador;

IV - por um representante do Estado do Piauí, que será indicado pelo respectivo Governador;

V - por três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:

  1. a) um do Estado do Maranhão; e
  2. b) dois do Estado do Piauí; e

VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride da Grande Teresina e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º.

  • 1º  O regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:

I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e

II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.

.....................................................................................................................

  • 4º  Os membros do Coaride da Grande Teresina de que tratam os incisos III a V docaputterão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
  • 4º-A  As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI docapute no inciso II do § 1º, exercerão suas representações no Coaride da Grande Teresina pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos.
  • 4º-B  A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI docaputserá realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.

.....................................................................................................................

  • 8º  O quórum de reunião do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto:

I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

II - pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;

III - por um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador;

IV - por um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador;

V - por quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:

  1. a) dois do Estado de Pernambuco; e
  2. b) dois do Estado da Bahia; e

VI - por dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º.

  • 4º  O regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:

I - para escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e

II - para seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.

.....................................................................................................................

  • 6º  O mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se referem os incisos III a V docaputserá de dois anos, permitida a recondução por igual período.
  • 6º-A  As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI docapute no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos.
  • 6º-B  A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI docaputserá realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  ........................................................................................................

.....................................................................................................................

  • 3º  O quórum de reunião do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

.............................................................................................................”(NR)

Art. 3º  Ficam revogados o § 1º, o § 2º, o § 3º e o § 9º do art. 6º do Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2024

*

 

 

Notas:

O informativo foi disponibilizado originalmente pelo Sistema Push e não substitui o original, publicado no site do Planalto, conforme link disponibilizado no próprio informativo. A sua disponibilização neste Portal também é meramente informativa.

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