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PLANALTO: Decreto nº 11.920, de 14.2.2024- Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial.

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ÍNTEGRA DO TEXTO:

DECRETO Nº 11.920, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2024

  Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para a elaboração da proposta da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT.

Parágrafo único.  O Grupo de Trabalho Interministerial é órgão de assessoramento técnico e coordenação interministerial, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º  Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - elaborar a proposta de ato normativo que estabeleça a PNOT, com a indicação de seus princípios, suas orientações e seus objetivos; e

II - propor o modelo de governança para a implementação da PNOT, que contemple:

  1. a) a articulação das ações do Governo federal no território nacional;
  2. b) a cooperação federativa;
  3. c) a participação social; e
  4. d) a proposição de estratégias e instrumentos para a mediação de conflitos e a gestão colaborativa do território.

Art. 3º  O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - órgãos integrantes:

  1. a) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
  2. b) Advocacia-Geral da União;
  3. c) Casa Civil da Presidência da República;
  4. d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
  5. e) Ministério da Agricultura e Pecuária;
  6. f) Ministério das Cidades;
  7. g) Ministério da Defesa;
  8. h) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
  9. i) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
  10. j) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
  11. k) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
  12. l) Ministério de Minas e Energia;
  13. m) Ministério de Portos e Aeroportos;
  14. n) Ministério dos Povos Indígenas;
  15. o) Ministério dos Transportes; e
  16. p) Ministério do Turismo; e

II - entidades convidadas permanentes:

  1. a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE; e
  2. b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -Incra.
  • 1º  Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
  • 2º  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 4º  O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação pelo Coordenador.

  • 1º  O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
  • 2º  O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
  • 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.
  • 4º  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de que trata o inciso II docaputdo art. 3º e os respectivos suplentes não terão direito a voto.
  • 5º  O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º  O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir subgrupos de trabalho temporários, com o objetivo de aprofundar discussões sobre temas específicos relacionados ao ordenamento territorial.

Art. 6º  Os subgrupos de trabalho temporários:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - terão caráter temporário e duração estabelecida no ato que os instituir; e

III - estarão limitados a, no máximo, quatro em operação simultânea.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Art. 8º  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos subgrupos de trabalho temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º  A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos subgrupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de dois anos, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez, pelo prazo máximo de um ano, por meio de ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo único.  O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial, que conterá as atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho Interministerial e a proposta de ato normativo que instituirá a PNOT, será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2024

*

 

Notas:

O informativo foi disponibilizado originalmente pelo Sistema Push e não substitui o original, publicado no site do Planalto, conforme link disponibilizado no próprio informativo. A sua disponibilização neste Portal também é meramente informativa.

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