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Artigo 28: CP “Não excluem a imputabilidade penal:” A emoção ou a paixão!

Artigo 28 do Código Penal Brasileiro

O artigo 28 do Código Penal Brasileiro trata da imputabilidade penal em relação a estados de embriaguez e uso de substâncias entorpecentes. O artigo é dividido em três parágrafos, que abordam diferentes situações em que a capacidade de entendimento e autodeterminação do indivíduo pode estar comprometida.

Artigo 28:

“Não excluem a imputabilidade penal:”

I – A emoção ou a paixão;

II – A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

Parágrafo 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Parágrafo 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Análise:

  1. Emoção ou Paixão: O inciso I do artigo 28 estabelece que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. Isso significa que um indivíduo não pode ser isento de responsabilidade penal apenas porque estava sob forte emoção ou paixão ao cometer um crime. A lei reconhece que, embora essas condições possam afetar o comportamento, elas não anulam a capacidade de entender a ilicitude do ato.
  2. Embriaguez Voluntária ou Culposa: O inciso II trata da embriaguez voluntária (quando a pessoa consome álcool ou drogas por vontade própria) ou culposa (quando a pessoa se embriaga por negligência ou imprudência). Em ambos os casos, a embriaguez não exclui a imputabilidade penal. Ou seja, uma pessoa que comete um crime enquanto está embriagada ainda pode ser responsabilizada penalmente por suas ações.
  3. Embriaguez Completa por Caso Fortuito ou Força Maior: O parágrafo 1º isenta de pena o agente que, devido a uma embriaguez completa causada por caso fortuito (algo imprevisível) ou força maior (algo inevitável), era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento do ato.
  4. Redução de Pena: O parágrafo 2º prevê a possibilidade de redução da pena de um a dois terços se, devido à embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior, o agente não possuía plena capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Essas disposições reconhecem que, embora a embriaguez possa afetar o comportamento de uma pessoa, a responsabilidade penal não é automaticamente excluída, exceto em situações específicas de embriaguez completa por caso fortuito ou força maior. A intenção é equilibrar a responsabilização penal com a consideração das circunstâncias que possam afetar a capacidade de entendimento e autodeterminação do agente.

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